Análise de Impacto Regulatório
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um procedimento que auxilia o regulador a melhorar a qualidade de suas decisões. Consiste em avaliar a necessidade e as consequências de uma possível nova regulação, verificando se os benefícios potenciais da medida excedem os custos estimados e se, entre todas as alternativas consideradas para alcançar o objetivo da regulação proposta, a ação é a mais benéfica para a sociedade.
A realização da AIR é obrigatória antes da expedição de Resoluções Normativas e desejável para quaisquer outros atos da Agência que impactem direitos e deveres e aos quais o procedimento possa trazer benefícios. Entretanto, a AIR pode ser automaticamente dispensável para ato normativos: (i) de natureza administrativa; (ii) voltados à correção de erro material; (iii) que visam consolidar outros atos normativos, desde que não haja alteração de mérito; e (iv) voltados a adequações de texto e referências, desde que não haja alteração de mérito. E, para (i) atos normativos de evidente baixo impacto; (ii) atos normativos voltados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior que não permitam diferentes alternativas regulatórias ou (iii) em casos de urgência, a AIR também poderá ser dispensada, mediante justificativa e decisão da Diretoria.
A análise deve avaliar, de forma detalhada em Relatório de AIR, os seguintes aspectos:
- sumário executivo, utilizando linguagem simples e acessível ao público em geral;
- identificação do problema regulatório que se quer solucionar, apresentando suas causas e extensão;
- identificação dos atores ou grupos afetados pelo problema regulatório identificado;
- identificação da base legal que ampara a ação da Agência no tema tratado;
- justificativas para a possível necessidade de intervenção da Agência;
- objetivos pretendidos com a intervenção da Agência;
- descrição das possíveis alternativas para o enfrentamento do problema regulatório identificado, considerando a opção de não ação e, sempre que possível, alternativas que não ensejam ato regulamentar;
- exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas;
- comparação das alternativas consideradas, apontando, justificadamente, a alternativa ou a combinação de alternativas que se mostra mais adequada para alcançar os objetivos pretendidos;
- identificação de formas de acompanhamento e fiscalização dos resultados decorrentes do novo ato normativo;
- identificação de eventuais alterações ou revogações de regulamentos em vigor em função da edição do novo ato normativo;
- considerações referentes às informações, contribuições e manifestações recebidas para a elaboração da AIR em eventuais processos de participação pública ou outros processos de recebimento de subsídios de interessados no tema sob análise; e
- prazo para início da vigência das alterações propostas.
Adicionalmente, caso o problema regulatório objeto da análise revista-se de significativa complexidade ou caso as alternativas identificadas para seu enfrentamento apresentem impactos significativos, o Relatório de AIR também deve avaliar:
- mapeamento da experiência nacional e internacional no tratamento do problema regulatório sob análise;
- mensuração, sempre que possível quantitativa, dos possíveis impactos das alternativas de ação identificadas sobre os consumidores ou usuários dos serviços prestados e sobre os demais principais segmentos da sociedade afetados; e
- mapeamento dos riscos envolvidos em cada uma das alternativas consideradas
Os Relatórios de AIR já produzidos podem ser acessados nas respectivas Audiências e Consultas Públicas.
Os Relatórios de AIR elaborados na ANEEL também podem ser consultados por meio de Biblioteca Virtual (https://biblioteca.aneel.gov.br/index.html), utilizando o campo Norma na pesquisa da Legislação
A seguir, disponibilizamos alguns exemplos de relatórios recentemente emitidos:
Descrição: Análise de Impacto da Regulamentação da prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica associada às instalações de transmissão em Corrente Contínua em Alta Tensão.
Descrição: Análise de impacto da Alteração da Resolução Normativa nº 409, de 10 de agosto de 2010 – REN 409/2010, a qual estabelece critérios e procedimentos para participação de empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente no MRE, por força da alteração legal estabelecida no art. 24 da Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016.
Descrição: Análise de Impacto de Regulamentação do artigo 2º da Lei nº. 13.203, de 08/12/2015 – custo do deslocamento da geração hidrelétrica decorrente de geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito e importação de energia elétrica sem garantia física.
Descrição: Avaliação de alternativas para aprimoramento do modelo tarifário aplicado ao grupo B (baixa-tensão).
Descrição: Leilão de Eficiência Energética - Projeto Piloto em Roraima.
Descrição: Revisão das regras aplicáveis à micro e minigeração distribuída – Resolução Normativa nº 482/2012.
Descrição: Avaliar Aprimoramentos na Regulação de Continuidade do Fornecimento de Energia Elétrica.
Quaisquer dúvidas, entre em contato com a Comissão Técnica de Apoio às Boas Práticas Regulatórias (CT-REG) instituída no âmbito da ANEEL pelo e-mail [email protected].

Normas
- Composição da CT-AIR - Portaria nº 5.561/2019
- Diretrizes Gerais e Guia Orientativo de AIR - Jun/2018
- Resolução Normativa Nº 798 de 12 de dezembro de 2017
- Resolução Normativa nº 540/2013 (REVOGADA)
- Portaria Nº 2.867 de 30 de setembro de 2013
- Nota Técnica Nº 0073/2011-SRD-CGA- ASS-SPG-SGE-SPE-SMA/ANEEL
- Decreto 9.191/2017, 1º de novembro de 2017