Serviços - lista completa
Certificado de Adimplemento
Certificado de Adimplemento
Por: SAF, Publicado: 01/03/2016 16:01, última modificação: 01/03/2021 11:08
Descrição:
ATENÇÃO
A ANEEL esclarece que a Portaria n. 6310/2020 suspendeu apenas os prazos relacionados a manifestações processuais, tais como respostas a Ofícios e a Termos de Notificação e recursos administrativos.
Os prazos para cumprimento de obrigações específicas, previstas em contrato de concessão ou em resoluções da Aneel (como é o caso de pagamento de multas, taxa de fiscalização, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e uso do bem público), não foram alterados pela Portaria/ANEEL nº 6310/2020. Assim, o seu descumprimento acarretará a inclusão em cadastros de inadimplência.
Os pedidos de informação formulados pela Agência também não foram alterados pela Portaria.
____________________________________________________________________________________________
Os Certificados de Adimplemento, Positivo com Efeito Negativo e de Inadimplemento somente poderão ser requeridos por agente setorial, tal seja, agentes que possuam outorga como concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica. Será solicitado e emitido mediante acesso à página eletrônica com utilização de login e senha fornecidos pela ANEEL, conforme disposto nos artigos 10 e 11 da Resolução Normativa ANEEL nº 917/2021.
As instituições públicas ou privadas que solicitarem a apresentação de certificados emitidos pela ANEEL DEVEM verificar a validade dos mesmos.
O certificado acima resulta da verificação da situação do agente setorial no Cadastro de Inadimplentes. Esse, por sua vez, é mantido pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF) a partir dos dados de inclusão, exclusão e alteração encaminhados pelos credores e administradores de recursos do setor elétrico e pela própria ANEEL.
Nesse sentido, os credores ou administradores de obrigações setoriais deverão enviar para a SAF dados relativos a inclusão, exclusão e alteração relativas às obrigações no Cadastro de Inadimplentes. Para tanto, devem utilizar o formulário constante no Anexo I, devidamente preenchido e subscrito pelo respectivo representante legal ou procurador com poderes específicos para a prática desse ato. O formulário devidamente preenchido e assinado deve ser encaminhado por serviço postal, destinado à SAF e por e-mail, com vistas a celeridade do registro, para [email protected].
Os fundamentos legais para a manutenção do Cadastro de Inadimplentes e para emissão dos referidos Certificados são:
- Artigo 5º do Decreto-lei nº 2.432, de 17 de maio de 1998;
- Artigos 6º e 10, ambos da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;
- Artigo 32 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993;
- Resolução Normativa ANEEL nº 917/2021.
As principais implicações da inclusão do agente no Cadastro de Inadimplentes podem ser resumidas em:
- Compra de energia;
- Participação em leilões de energia;
- Recebimento de encargos/ aportes setoriais (RGR,CDE,CCC) do Poder concedente;
- Obtenção de empréstimos ou financiamentos;
- Realização de revisões e reajustes tarifários.